Proprietária buscou a Justiça, após a assembleia deliberar a proibição da locação do seu imóvel, por meio do Airbnb.
Condomínio não pode proibir a locação de imóvel por temporada por meio da plataforma Airbnb. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, neta sexta-feira, 13 de maio de 2022, ao confirmar sentença em favor de proprietária de um apartamento. De acordo com o colegiado, a assembleia de condomínio que deliberou a proibição não atingiu o quórum necessário e nem indicou condutas dos locatários do que tenham causado transtornos aos condôminos.
Uma proprietária de um imóvel buscou a Justiça para que pudesse locar seu apartamento por meio de aplicativos e plataformas digitais como Airbnb. O motivo da ação é que seu condomínio, depois de assembleia geral, proibiu a prática de aluguel por temporada nas unidades.
Na Justiça, a proprietária do imóvel afirmou que a decisão proibitiva do condomínio está cheia de vícios, pois a convenção condominial não impede a locação por temporada, tampouco por meio de plataformas digitais, restringindo tão somente a locação comercial.
O juiz de 1º grau atendeu a proprietária e autorizou que ela locasse seu imóvel pelo app da Airbnb. De acordo com a magistrada singular, "ao impedir o uso da locação por temporada, via plataforma Airbnb, a assembleia limitou excessivamente o exercício do direito de propriedade pela autora, que o exerce de forma lícita". Dessa decisão, o condomínio interpôs recurso.
A inconformidade do condomínio, todavia, não prosperou no TJ/RJ. Isso porque o desembargador Juarez Fernandes Folhes, relator, considerou que, dentre os direitos do proprietário, está o de usufruir do bem, inclusive locando a terceiros por temporada, "não podendo tal direito ser limitado pela convenção nem pelo regimento interno do condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade residencial", frisou.
Para o magistrado, esse tipo de locação (feito pela plataforma Aribnb) tem natureza de locação por temporada e não de hotelaria/hospedagem, que oferece serviços como recepção, limpeza, arrumação etc.
"Existem fortes distinções entre um serviço de hospedagem/hotelaria e uma locação por temporada em prédio residencial, como por exemplo: o porteiro não tem a função de recepcionista, um hotel possui toda a infraestrutura para controlar as hospedagens pelo registro e preenchimento da ficha dos hóspedes, conferência dos documentos, controle de acesso às áreas comuns, registro de imagem, quadro de funcionários apropriados, controle de chaves etc."
Além disso, o desembargador observou que, na assembleia de condomínio, não ocorreu a observância do quórum legal necessário, já que apenas 10 dos 24 condôminos compareceram, "o que eiva de nulidade a deliberação, merecendo ser ressaltado o fato de não ter havido indicação na ata da assembleia de qualquer conduta concreta dos locatários da autora que tenham causado transtorno aos condôminos, de forma a ensejar a aplicação de sanções por descumprimento a normas condominiais".
Ao acompanhar o entendimento do relator, a 13ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento ao recurso do condomínio.
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