Projeto de Lei 492, determina que síndicos têm o dever legal de denunciar maus-tratos a animais nas dependências do condomínio.
Conforme projeto de lei 492, do Deputado Bruno Ganem (PODEMOS), promulgada em 16/12/2021 pelo Governador de São Paulo - João Doria, os síndicos e administradores dos condomínios residenciais ou comerciais do estado, estarão obrigados a denunciar qualquer tipo de maus-tratos ou indício de maus-tratos a animais, ocorridos em suas unidades autônomas ou áreas comuns.
Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º - Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º - Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde está localizado o condomínio.
Isto significa que os síndicos e administradores têm o dever legal de denunciar quaisquer maus-tratos ou indicio de maus-tratos a animais, que ocorrerem nas dependências do condomínio.
Se a denúncia for efetuada, pelo síndico ou administrador do condomínio, no momento em que a ação de maus-tratos estiver ocorrendo, ela deverá ser feita por telefone ou aplicativo móvel, aos órgãos da Segurança Pública - polícias Federal, Rodoviária Federal; civis, militares, Força Nacional de Segurança Pública e corpos de bombeiros.
Caso a denúncia seja efetuada após a ação, ela deverá ocorrer, em até 24 horas da ocorrência e, o síndico ou administrador do condomínio deverá utilizar o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou pessoalmente, em qualquer Delegacia de Polícia do Município.
§ 3º - A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Artigo 2º - Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.
A lei entrou em vigor na data da promulgação e deverá ser regulamentada em trinta dias.
Assim, síndicos e administradores de condomínio deverão estar atentos à norma e sua futura regulamentação, que poderá prever sanção, por eventuais omissões.
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