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12 Medidas Adotadas por Condomínios Durante a Pandemia

Atualizado: 8 de jan. de 2022

A utilização de mascaras e álcool em gel são as principais, mas não as únicas medidas adotadas por Condomínios no combate ao Coronavirus.


Saúde, Segurança e Sossego - Condomínio
Saúde, Segurança e Sossego

Em comum acordo com a legislação pública, síndicos e conselheiros têm tornado obrigatório a utilização de máscaras de proteção em todas as áreas comuns dos condomínios, internas ou externas. Esta determinação, somadas às demais medidas, como álcool em gel, distanciamento social etc., tem o objetivo de prevenir o contágio de todas as pessoas que estão ou passam pelo condomínio, seja ele residencial ou comercial.


As principais medidas adotadas seguem listadas abaixo:


01. Obrigar a utilização de máscaras de proteção facial;


02. Instalar dispensers de álcool nas principais áreas de circulação de pessoas;


03. Redobrar os cuidados da equipe de limpeza quanto à higienização e desinfecção das áreas comuns;


04. Posicionar panos desinfetantes no chão das entradas de áreas internas do Condomínio;


05. Evitar que funcionários façam o uso de transporte coletivo, preservando os colaboradores e consequentemente os condôminos;


06. Restringir a utilização de áreas comuns com academia, piscina, brinquedoteca, salão de festas, salão de jogos, etc.;


07. Ressaltar fortemente que seja evitado ao máximo a circulação em áreas comuns, especialmente em ambientes fechados;


08. Destacar a necessidade de cuidados com a higiene e consciência coletiva;


09. Higienização de todas as encomendas que entram no condomínio;


10. Adquirir termômetro para medição, à distância, da temperatura corporal das pessoas, ao entrarem no condomínio;


11. Evitar ao máximo a realização de assembleias presenciais, optando por assembleias e reuniões virtuais;


12. Solicitar a imediata comunicação à gestão em caso de qualquer suspeita e/ou confirmação de contaminação, conforme prevê a legislação vigente:


A Portaria nº 356, de março de 2020, editada pelo Ministro da Saúde para regulamentar a Lei nº 13.979/2020, prevê isolamento para "casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas" (art. 3º, §5º), dentre outras restrições à circulação de pessoas e objetos. O prazo é de 14 dias.


As medidas adotadas devem considerar a proteção de moradores, funcionários do condomínio, ocupantes e trabalhadores de conjuntos comerciais, visitantes, prestadores de serviços, entregadores etc. O distanciamento social e a higienização indicados nos novos padrões atuais são fundamentais para vencermos essa batalha. Nosso dever e responsabilidade agora é pensar na coletividade.


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