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Convenção Coletiva e condomínios com portaria virtual/remota

O condomínio que transitar para portaria virtual/remota deverá manter 2 funcionários e pagar uma compensação aos dispensados.

Locação Airbnb - Administradora Condomínio
CCT Portaria Virtual Remota - Administradora Condomínio

No final de setembro/2023 os sindicatos dos trabalhadores (SINDIFICIOS) e dos condomínios (SINDICOND) firmaram a nova Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, resultando em um reajuste salarial de 4,7 % (quatro vírgula sete por cento), a partir de 01 de outubro de 2023, sobre os salários de outubro/2022. Os sindicatos também aprovaram o índice de 15% (quinze por cento) de reajuste nos benefícios, ficando o Vale Alimentação mensal no valor de R$ 456,26 e o Vale Refeição por dia trabalhado no valor de R$ 14,79, inclusive em afastamentos por razões legais.


Esta Convenção Coletiva também prevê uma mudança interessante, que as administradoras devem compartilhar com os síndicos de condomínios e presidentes de associações de moradores, que estão em processo, ou pretendem implantar um sistema de portaria e controle de acesso virtual/remoto. Segunda à Convenção Coletiva de Trabalho:


1) O condomínio que transitar para portaria virtual/remota deverá manter ao menos 2 (dois) funcionários registrados;

2) O condomínio que transitar para portaria virtual/remota deverá pagar uma compensação financeira a todos os funcionários dispensados.



Segue abaixo o texto na integra da nova CCT:


MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA

A fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição de empregados de portaria – trabalho presencial – por centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”.


Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direito social previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.


Parágrafo Segundo: Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, deverá manter ao menos 2 (dois) empregados/posto de trabalho devidamente registrado e pagar compensação financeira ao empregado dispensado, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.


Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias.


Parágrafo Quarto: A multa acima será diminuída para 5 (cinco) pisos se condomínio optante do “REDINO”.


Parágrafo Quinto: Na implantação de centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portaria virtual”, os condomínios devem exigir da empresa contratada: prova de regularidade fiscal e previdenciária da empresa; cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica – CNPJ; certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União,relativamente aos sócios; qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio – proprietário; E relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e endereço de todos os funcionários com cópia dos respectivos registros.



AOS QUE CONSIDERAM A CLÁUSULA VÁLIDA:


No entendimento de alguns juristas da área trabalhista, a cláusula da nova Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser respeitada e cumprida. Segundo eles não haverá como fugir da obrigatoriedade da indenização adicional de 10 pisos salariais para os funcionários demitidos, caso o condomínio decida implantar a portaria virtual/remota.


O condomínio deverá manter ao menos 2 (dois) funcionários próprios e indenizar os demais que forem desligados. Não há, pelo menos neste momento, nenhuma alternativa diferente do que está previsto na CCT. Ainda com relação aos 2 (dois) postos de trabalho que devem ser mantidos, entendemos que a contratação de uma empresa terceirizada para suprir esses 2 postos, poderá ser entendida como tentativa de burlar a norma coletiva com a instauração de sindicância pelo sindicato e posterior denúncia ao Ministério Público do Trabalho.


A mencionada indenização adicional, em outro momento também chamada de multa, poderá ser reduzida pela metade desde que o síndico do condomínio aprove a opção do REDINO, sendo que este também está regulamentado na própria norma coletiva. Portanto, a demissão dos funcionários sem o pagamento dessa indenização/multa, certamente ocasionará o ajuizamento de ações trabalhistas, inclusive com a cobrança de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas convencionadas.



AOS QUE CONSIDERAM A CLÁUSULA INVÁLIDA:


Segundo advogados do sindicato patronal, caso o aviso prévio tenha sido emitido ANTES do registro da CCT, as exigências desta cláusula não se aplicam.


No entendimento dos advogados do SECOVI, qualquer cláusula da CCT que impeça ou limite o direito de escolha do empregador é inválida. As Convenções Coletivas de Trabalho não podem impor ao empregador, qualquer obrigação ou proibição de contratação do fornecedor “X” ou do serviço “Y”. No caso da terceirização em condomínios, não resta mais dúvidas acerca da sua legalidade, haja vista a promulgação do “Marco Legal da Terceirização” por meio da lei 13.429/2017, que alterou a lei 6.019/1974 para reconhecer a legalidade e traçar as regras para a contratação de serviços. No caso de condomínios com portaria virtual/remota, esta é uma das modalidades de prestação de serviços abarcadas pela lei da terceirização, portanto, não cabe discussão acerca da sua legalidade, que encontra amparo no marco legal.


Alguns juristas acreditam que a cláusula 36ª, da CCT 2023/2024 firmada entre o SINDICOND e o SINDIFICIOS, deverá ser expurgada da convenção, tão logo o sindicato das empresas de monitoramento eletrônico apresente ao STF uma reclamação, para fins de preservar a autoridade dos julgamentos realizados com repercussão geral.



CONCLUSÃO:


Quando as opiniões dos juristas especialistas são divergentes, é normal os síndicos e conselheiros do condomínio ficarem perdidos, e nesta hora o auxílio da administradora e seu departamento de Recursos Humanos é fundamental. Aos síndicos de condomínios mais precavidos, entendemos que uma das medidas inicias, seria a adesão ao REDINO (Regime Especial de Direitos Normativos), que implica na contribuição ao sindicado patronal SINDICOND, no valor de seis (06) parcelas de R$ 165,00. O síndico também pode convocar uma assembleia, para compartilhar a decisão com os demais condôminos.


A nova Convenção Coletiva de Trabalho, firmada no final de setembro/2023, entre os sindicatos dos trabalhadores (SINDIFICIOS) e dos condomínios (SINDICOND), prevê uma mudança interessante, para os condomínios e associações de moradores, que estão em processo, ou pretendem implantar um sistema de portaria e controle de acesso virtual/remoto. Mesmo com opiniões divergentes entre os juristas especialistas na área, os síndicos devem ficar atentos às próximas notícias sobre o tema.


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