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Lei flexibiliza alterações na Convenção Condominial

Lei nº 14.405/2022 altera quórum para 2/3 dos condôminos, itens que antes exigiam unanimidade, como a alteração de destinação.

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Alteração da Convenção Condominial

Foi aprovada a Lei que permite a alteração de destino das unidades autônomas dos condomínios, de residencial para comercial e vice-versa, mediante quórum de 2/3 dos condôminos.


Foi sancionada, no último dia 12 de julho, a lei que altera o quórum exigido para a alteração da convenção de condomínios e a mudança da destinação das unidades autônomas, de residencial para comercial e vice-versa. Desta forma, tanto os itens da convenção, quanto a mudança de uso das unidades autônomas, que poderá passar de comercial para residencial ou de residencial para comercial, desde que haja aprovação de 2/3 dos condôminos.


Lei nº 14.405, de 12 de julho de 2022. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.



Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



A lei tem como objetivo, especialmente, facilitar ao proprietário de imóvel comercial, localizado em condomínio, mudar a utilização de seu imóvel para uso residencial. Isso porque, durante a pandemia, muitos conjuntos comerciais foram desocupados, havendo pouca demanda para sua locação e, ao mesmo tempo, a procura por imóveis residenciais cresceu, com o aumento do trabalho em home office.


"Nesse contexto, a exigência de aprovação unânime requer um grau de harmonização e convergência de vontades, que tende a tornar praticamente inviável, a tomada de decisão no âmbito condominial", argumentou a Secretaria-Geral da presidência da República.



Resta saber quais as consequências positivas, visto que, alcançar o quórum de 2/3 dos condôminos não é tarefa fácil, especialmente se tratando de tema tão sensível.


Espera-se que, baseados nessa lei, alguns itens de difícil resolução nos condomínios em geral, como por exemplo, a alteração de destino de áreas comuns, quando há especificação na convenção de quórum de 100% dos condôminos, para sua aprovação, seja facilitada.



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