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Procurações para assembleias de Condomínio.

Atualizado: 8 de jan. de 2022

Quem pode dar procuração? Quem poderá representar o condômino na assembleia geral? O que o documento deve conter?

Tubulação - Administradora Condomínio
Procurações para assembleias de Condomínio

A procuração é um documento formal que deve ser utilizado quando um condômino, em dia com suas contribuições condominiais, está impossibilitado de participar de uma assembleia geral ordinária ou extraordinária do condomínio. Algumas convenções limitam que procurações sejam entregues aos membros do corpo diretivo do condomínio (síndico, subsíndico ou conselheiros).


O documento deve conter:


1 - Dados do condômino a ser representado: Nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, número de RG e CPF e endereço, caso não seja o da unidade condominial em questão;


2 - Dados da unidade condominial: Nome e endereço do Condomínio, bloco e número da unidade;


3 - Dados do procurador: nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, números de RG e CPF e endereço de residência;


4 - Data da assembleia geral Ordinária ou Extraordinária;


5 - Especificação dos poderes dados ao procurador;


6 - Assinatura do representado.


Algumas considerações sobre os poderes dados ao procurador:


a) Poderes específicos e limitados, declarando exatamente em quais itens da pauta da assembleia o procurador poderá votar, inclusive, declarando o voto do condômino representado a um ou mais itens;


b) A procuração pode ser abrangente, atribuindo poderes para o procurador votar em todos os itens da pauta da assembleia, de acordo com sua própria opinião sobre eles;


c) A procuração poderá ser hibrida, ou seja, declarando o voto do condômino representado em um ou mais itens da pauta da assembleia, deixando outros para que o procurador vote conforme sua própria opinião;


d) É possível, quando o procurador é morador da mesma unidade representada ou inquilino, incluir na procuração que o procurador pode ser votado. Isso em caso de haver na pauta da assembleia, eleição para qualquer cargo dentro do Corpo Diretivo ou comissão interna, em que o procurador esteja apto a se candidatar, de acordo com a Convenção do Condomínio.


Sobre a assinatura do condômino representado pela procuração, esta poderá ser simples ou com firma reconhecida em cartório, também dentro do que constar na Convenção do condomínio, sobre o assunto.


Hoje, em razão da pandemia, muitos condomínios aceitam a procuração virtual, quer seja por aplicativo de assinatura eletrônica, que seja por arquivo em PDF da procuração originalmente assinada pelo condômino representado.


Quem pode dar procuração?


Apenas o proprietário legal da unidade condominial, conforme conste do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Isso em geral, inclui o cônjuge, mesmo que os boletos das cotas condominiais sejam emitidos em nome, apenas, de um deles. A lei, conforme artigo 1.334, parágrafo 2º, equipara o condômino aos promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos à unidade condominial.


E quem poderá representar o condômino, por meio da procuração, na assembleia geral?


Qualquer pessoa, entretanto, algumas convenções estipulam que determinados membros do corpo diretivo não poderão representar outro condômino, em razão de seus cargos no condomínio.


Há a hipótese, ainda, de que todos ou alguns dos membros do corpo diretivo do condomínio (síndico, subsíndico, conselheiro fiscal e conselheiro consultivo), ou qualquer outro condômino, não possam representar, por meio de procuração, mais que um, ou dois, ou outra quantidade de condôminos. Isso estará determinado na convenção do condomínio em questão.


Outro ponto importante sobre o procurador é o inquilino. Ele poderá representar o locador/condômino, sempre que este lhe der a competente procuração, de acordo com as normas estipuladas na convenção do condomínio.


De acordo com a lei 4.591/1964, no artigo 24, parágrafo 4º., o inquilino poderá participar das assembleias, nos assuntos relacionados às despesas ordinárias, podendo, inclusive, votar, caso o condômino/locador não esteja presente na assembleia.


Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a possibilidade de o inquilino participar e votar, sem procuração mesmo nas questões de despesas que não sejam extraordinárias, é contestada por muitos do meio jurídico. Isso porque, na redação do novo Código Civil, não há essa permissão expressa e, nos artigos que tratam de votação, são citados especificamente “os condôminos” e, os inquilinos são moradores e não condôminos.


Assim, para que não haja quaisquer problemas jurídicos, o ideal é que o locatário solicite ao locador, as procurações para participação nas assembleias gerais.


A procuração dá poderes a uma terceira pessoa, para representar um condômino, quando este está impossibilitado de participar de uma assembleia geral do condomínio. A procuração pode ser abrangente, atribuindo poderes para o procurador votar em todos os itens da pauta da assembleia, ou limitar em quais itens da pauta o procurador poderá votar.


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