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Lei regulamenta assembleias virtuais em Condomínios

Lei 14309 altera o Código Civil, no seu artigo 1353, e regulamenta as assembleias virtuais em condomínios.

Animais Domésticos - Administradora Condomínio
Lei Assinada - Assembleias Virtuais

Em 08/03/2022, a lei 14309 foi assinada, alterando o Código Civil, no seu artigo 1353, que trata das assembleias nos condomínios.


§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:


I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;


II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;


III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;


IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.


§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.


§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.” (NR)


Essa possibilidade legal irá facilitar em muito a vida dos condôminos, que poderão deliberar e aprovar vários itens que exigem quóruns específicos, como alteração de uso de área comum, mudança na convenção, entre outros.


A vida do condomínio estará mais adaptável, especialmente quando é vontade dos condôminos de alterar itens ou uso de áreas que, em razão do tempo, passam a ser obsoletos ou não sejam utilizados pelos condôminos, cujos espaços podem se transformar em espaços mais desejadas, como por exemplo, academias, playground e etc.


“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:


I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;


II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.


§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.


§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.


§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.


§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.


§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.


§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.”


Art. 3º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art.


4º-A:

“Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.”


Esses artigos regulamentam as assembleias virtuais, já muito utilizadas desde o início da pandemia, e que vieram para ficar, tendo em vista a facilidade e comodidade dos condôminos, que poderão participar da assembleia, na comodidade do seu lar ou escritório.


Com a regulamentação da lei, administradoras e síndicos apenas deverão observar o atendimento a todos os itens, em especial o direito de voz e voto aos condôminos que participarem das assembleias, de modo virtual. Enfim, a lei veio para regulamentar assembleias virtuais, que foram muito bem recebidas pela maioria dos condomínios, síndicos e administradoras.


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