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Responsabilidades do condomínio sobre violência doméstica

Condomínios devem fixar placas divulgando a Lei nº 17.406/2021, e incentivar a comunicação de casos de violência doméstica.


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Violência doméstica em condomínio

Com a sanção da Lei Estadual nº 17.406/2021, os síndicos e responsáveis por edifícios residenciais e comerciais do Estado de São Paulo, têm a obrigação de comunicar aos órgãos de segurança pública quando tomarem ciência da ocorrência ou indícios de atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos dentro do condomínio. Esta medida visa coibir a violência doméstica e familiar, que, conforme preconizado na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é caracterizada por toda ação ou omissão capaz de causar lesão, morte, sofrimento psicológico, físico, sexual ou dano patrimonial e moral à mulher, ocorrido no âmbito doméstico.


De tal modo, considerando o aumento do número de condomínios e edifícios residenciais no território nacional, bem como o elevado índice de violência contra a mulher, enxergou-se a necessidade da criação da referida lei, que traz, além de ações preventivas e conscientização, penalidades para os agressores. A vista disso, os responsáveis pela administração do condomínio devem fixar comunicados, placas e cartazes sobre o assunto nas áreas comuns, para elucidar e incentivar o relato de casos que ocorrem nos apartamentos ou área comum.


Lei Nº 17406 DE 15/09/2021

Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Art. 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.


Assim, após a ciência do fato, a comunicação deverá ser feita à autoridade competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor. Os dados são alarmantes, e apesar do assunto ser delicado, é necessário que todos os condôminos se solidarizem e contribuam através dos canais disponíveis, além de informar o síndico ou a administradora do condomínio. A medida provou sua eficácia após mais de 380 mil casos de violência contra a mulher serem registrados em apenas cinco meses de 2024, sendo muitas denúncias feitas através de vizinhos e testemunhas.


Aproveitamos para enfatizar que existe uma central de atendimento à mulher por meio do telefone 180 ou e-mail: ligue180@mdh.gov.br, de todo modo, também há a possibilidade de registrar ocorrências junto a Polícia Militar pelo número de telefone 190, diante disso, ao escutar brigas e agressões, denuncie.


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