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Vaga PcD fora do sorteio de vagas de garagem do condomínio

O condomínio é obrigado a oferecer vagas de garagem preferenciais a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida?


Locação Airbnb - Administradora Condomínio
Vaga de garagem PcD no condomínio

Oferecer acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é obrigação de todos os condomínios, além de ser um princípio básico de respeito e inclusão social. As construtoras e incorporadoras devem estar cientes das obrigações, e o síndico(a) com a ajuda da administradora é responsável por adequar a estrutura do condomínio se for preciso. A Lei nº 13.146 de julho/2015 assegura condições de igualdade e inclusão para pessoas com qualquer tipo de deficiência, e o condomínios também devem se adequar às suas normas regulamentadoras.


A lei estabelece acessos e sinalizações universais que auxiliam a locomoção, e o acesso de todos os condôminos, trabalhadores ou visitantes às áreas comuns (recepção, elevadores, salão de festas, garagem, etc.), independente da condição de cada um. Entre as principais obrigações estão: Guias rebaixadas; Acessos sem barreiras físicas; Sinalização visual e tátil; Banheiros adaptados; Interfones em altura acessível; Botões em braile nos elevadores.

 


QUANTAS VAGAS PCD O CONDOMÍNIO É OBRIGADO A OFERECER?


Sobre vagas de estacionamento, o Decreto-Lei nº 5296 de dezembro/2004 assegura uma quantidade de vagas adaptadas para portadores de necessidades especiais, em estacionamentos públicos ou privados de uso coletivo:


Decreto-Lei nº 5296 de dezembro/2004

Art. 25 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento (2%) do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.


Porém, o decreto não cita especificamente uma obrigação para os condomínios, uma vez que ele menciona apenas edificações públicas de uso coletivo. Como os condomínios comerciais ou residenciais, se enquadram como locais privados de uso restrito, o decreto não se aplica a eles.


O Projeto de Lei nº 4.108/2015 busca estender a obrigatoriedade da reserva de vagas de estacionamento, para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, também para os condomínios comerciais ou residenciais. Nesse contexto, em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em condomínios de qualquer natureza, vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres ou elevadores, devidamente sinalizadas. O projeto visa estipular um número equivalente a um por cento (1%) do total de vagas da garagem dos condomínios, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.


Como este projeto ainda não foi aprovado, cabe à Convenção, ao Regulamento Interno ou à assembleia condominial, determinar quantas vagas serão reservadas às pessoas com mobilidade reduzida. Ao tomar essa decisão, o condomínio pode se basear nas informações presentes na lei em vigor no seu município, pois algumas cidades estabelecem normativas próprias em relação à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física. Em São Paulo por exemplo, as edificações construídas a partir de 2006 passaram a ser obrigadas a destinar 5% das suas vagas a portadores de deficiência física, enquanto os condomínios construídos antes da aprovação desta lei, podem ajustar a garagem para atender à demanda. A regra, entretanto, não contempla vagas para idosos.



TODO CONDOMÍNIO É OBRIGADO A DISPONIBILIZAR VAGAS PARA DEFICIENTES?


O Decreto-Lei nº 9.451 de julho/2018 veio para dirimir a dúvida quanto a aplicabilidade das vagas acessíveis, e confirmar a sua aplicabilidade em condomínios residenciais. A norma se aplica para os empreendimentos aprovados e construídos após a data em que o decreto entrou em vigor.


Decreto-Lei nº 9.451 de julho/2018

Art. 8º - Serão reservados dois por cento (2%) das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146/15.


Para os condomínios novos com poucas vagas de garagem, em que o percentual de 2% seja menos do que uma vaga, caberá ao condomínio disponibilizar ao menos uma vaga destinada a pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.

 


LOCALIZAÇÃO DA VAGA PCD


De acordo com as normas, essas vagas preferenciais deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum. A norma da ABNT NBR 9050/15, que diz que o percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deve compor uma rota acessível. Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e acessos, devem ser previstas, em outro local, vagas de estacionamento para pessoas com deficiência ou idosas, a uma distância máxima de 50m até uma passagem acessível.


A demarcação de vagas para deficientes deve ser feita de acordo com a legislação local. Geralmente, as vagas devem ser demarcadas com a figura internacional de acessibilidade, que é um símbolo branco sobre um fundo azul, com a palavra "deficiente" escrita em letras brancas abaixo. Além disso, as vagas devem ser próximas à entrada do condomínio, em um local de fácil acesso e com uma largura suficiente para permitir que uma pessoa com deficiência possa entrar e sair de um veículo, utilizando uma cadeira de rodas ou outro equipamento de mobilidade.

 


CONDOMÍNIOS COM VAGAS FIXAS DESCRITAS NA ESCRITURA DO IMÓVEL


No caso de vagas demarcadas (escrituradas), somada a existência no condomínio de vagas comuns em melhores condições, estas devem ser cedidas aos portadores de deficiência, em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do proprietário. De acordo com a norma da ABNT NBR 9050/15, a vaga particular passa a ser utilizada pela administração do condomínio, a fim de que atenda à sua finalidade, enquanto a vaga comum mais acessível, passa a ser utilizada (posse temporária) pelo condômino com necessidade especial.


A norma não se aplica caso não haja vagas comuns, em que todas as vagas de garagem do condomínio sejam particulares e descritas na escritura de cada unidade autônoma.

 


QUEM POSSUI DIREITO A UMA VAGA PREFERENCIAL?


Qualquer condomínio é obrigado a reconhecer que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gozam de certos benefícios enunciados pela legislação, como por exemplo uma vaga preferencial nos estacionamentos. Os proprietários/inquilinos deveriam ter bom senso quando solicitam vagas especiais, para o síndico(a) ou administradora do condomínio, mas na prática, sabemos que isso não ocorre. Entretanto, para que o condômino faça jus a tais direitos, é preciso que ele comprove sua condição por meio de laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. Em outras palavras, é necessário que o condômino apresente documento médico ao síndico(a) e administradora do condomínio, que deverão manter cópia dele em seus arquivos, para o caso de algum condômino contestar o uso da vaga preferencial. É recomendável também que o condômino deixe o cartão de identificação, visível no seu veículo.


Lei nº 13.146 de julho/2015

Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.


Segue abaixo um modelo do cartão emitido pelo DETRAN:

 


Embora não haja legislação nacional, que determine que os condomínios reservem parte de suas vagas de garagem a pessoas com mobilidade reduzida, a justiça pode decretar que uma determinada vaga seja disponibiliza a um determinado morador. Como em um caso que ocorreu em Goiânia (GO), onde uma vaga de estacionamento destinada a deficientes físicos em um condomínio, foi motivo de embate judicial entre duas moradoras. A autora da ação, que sofre de dificuldade motora decorrente de paralisia cerebral, foi insultada por uma vizinha, que afirmou que o benefício seria destinado “apenas a cadeirantes”, o que não é verdade.

 


O QUE FAZER QUANDO HÁ SORTEIO DE VAGAS DE GARAGEM?


Para os edifícios onde a Convenção prevê o sorteio periódico das vagas de garagem, realizado com a ajuda da administradora do condomínio, cabe ressaltar que o intuito da lei é facilitar o deslocamento das pessoas com deficiência, por isso as vagas devem ser próximas ao elevador, facilitando o deslocamento. Sendo uma questão de bom senso, dar prioridade às pessoas com mobilidade reduzida no sorteio das vagas de garagem. Quando a administradora do condomínio envia a convocação da assembleia, informando que fará o sorteio de vagas de garagem, é comum que os condôminos apresentem atestados e laudos solicitando preferência na escolha das vagas ou mesmo pleiteando aquelas especiais, que estão demarcadas com o desenho universal.


Aproveitamos o assunto, para relatar um caso em que o condomínio que realizava o sorteio anual de vagas de garagem, possuía um proprietário com necessidades especiais. Por muitos anos, este condômino fez uso de uma vaga preferencial, que era reservada para o seu apartamento, e ficava de fora do sorteio. Quando o proprietário alugou seu apartamento para um inquilino, sem deficiência ou mobilidade reduzida, ele tentou exigir que o condomínio cedesse o direito de utilizar aquela mesma vaga preferencial, para o seu novo inquilino, pois aquela vaga sempre foi reservada para o seu apartamento.


Porém, este proprietário e seu inquilino não entenderam que o direito de utilização de uma vaga preferencial, foi cedido pelo condomínio, à pessoa com necessidades especiais e não a um apartamento específico. Portanto, enquanto o proprietário que faz jus ao direito de utilização de uma vaga PcD, não estiver utilizando sua unidade dentro do condomínio, ele perde o direito ao uso preferencial desta vaga. Devendo a vaga ser disponibilizada a outro morador com deficiência ou mobilidade reduzida, ou entrar normalmente no sorteio anual das vagas de garagem do condomínio. Até que o próximo sorteio seja realizado pela administradora do condomínio, o locatário pode permanecer utilizando essa vaga. Já no próximo sorteio, a vaga deve passar a ser sorteada normalmente entre os demais condôminos, salvo se houver outros condôminos com mobilidade reduzida ou portadores de deficiência no condomínio, esses terão prioridade.


Se porventura o proprietário voltar ao edifício, se houver mais condôminos com dificuldade de locomoção do que vagas, numa tentativa de acomodar todas as pessoas que comprovadamente necessitem de vagas especiais, o condomínio pode adotar o sistema de “vagas rotativas”, destaca-se uma ou mais vagas para o embarque ou desembarque dos condôminos com dificuldades de locomoção, por um período de tolerância de 30 minutos, de modo que o condômino possa se deslocar até a unidade com mais facilidade.


Após o uso da vaga, o seu responsável (motorista ou familiar), retira o veículo do local, estacionando na vaga permanente. Assim, todos poderão usufruir da vaga preferencial ao mesmo tempo, sem exclusividade e sem restrições de uso. O mesmo pode ser utilizado por condôminos idosos e gestantes, desde que, por óbvio, a deliberação não cerceie o direito de propriedade dos demais condôminos.

 


CONCLUSÃO


Todo síndico(a) de condomínio deve se preocupar em oferecer acessibilidade para as pessoas com deficiência, e com a ajuda da administradora deve garantir as devidas sinalizações, e adaptações estruturais previstas em lei. No entanto, quando o assunto é vaga de garagem preferencial, o Decreto-Lei que prevê a reserva de dois por cento (2%) das vagas de estacionamento, para pessoas com mobilidade reduzida, não cita especificamente os condomínios.


Após o Decreto-Lei nº 9.451 de julho/2018, os novos empreendimentos são obrigados a disponibilizar vagas PcD. Porém, a norma não se aplica para os condomínios mais antigos, que não foram construídos com essa estrutura planejada. Portanto, cabe à Convenção, ao Regulamento Interna ou à assembleia condominial, determinar quantas vagas serão reservadas aos condôminos com deficiência. Inclusive dentro daqueles condomínios onde a Convenção prevê o sorteio periódico das vagas de garagem. A norma também não se aplica, caso todas as vagas de garagem do condomínio sejam particulares e descritas na escritura de cada unidade autônoma.


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